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Indicação - (131019)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal - SES, promova a construção de uma Unidade Básica de Saúde (UBS) no Setor Residencial Leste Buritis IV, Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal - SES, promova a construção de uma Unidade Básica de Saúde (UBS) no Setor Residencial Leste Buritis IV, Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
O bairro Buritis IV, em Planaltina, tem crescido significativamente nos últimos anos, tanto em população quanto em infraestrutura, o que evidencia a necessidade urgente de uma Unidade Básica de Saúde (UBS) para atender a comunidade local. Atualmente, os moradores precisam se deslocar para bairros vizinhos para acessar serviços de saúde essenciais, o que gera desconforto, despesas adicionais e até mesmo a descontinuidade no acompanhamento médico, especialmente para idosos, gestantes e crianças.
A implementação de uma UBS no bairro não apenas melhoraria a qualidade de vida dos moradores, mas também aliviaria a pressão sobre as unidades de saúde de bairros vizinhos, que frequentemente estão sobrecarregadas.
Considerando a carência de serviços de saúde na região, é necessário priorizar a instalação de uma UBS no bairro para garantir um atendimento de qualidade, prevenir doenças e promover a saúde da população local de forma mais eficiente e equitativa.
Por se tratar de justo pleito, conto com o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
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Despacho - 2 - SACP-IND - (131023)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
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Despacho - 2 - SACP-IND - (131017)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (131022)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (131018)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (131024)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (131020)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (131021)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (131025)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Indicação - (131008)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal - SES, promova a construção de uma Unidade Básica de Saúde (UBS) no Condomínio Vila Rabelo, Região Administrativa de Sobradinho II - RA XXVI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal - SES, promova a construção de uma Unidade Básica de Saúde (UBS) no Condomínio Vila Rabelo, Região Administrativa de Sobradinho II - RA XXVI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação dos moradores da Vila Rabelo, em Sobradinho II.
A construção de uma Unidade Básica de Saúde (UBS) é uma iniciativa fundamental para melhorar o acesso aos serviços de saúde da população. A UBS é a porta de entrada para o Sistema Único de Saúde (SUS) e desempenha um papel fundamental na promoção da saúde, na prevenção de doenças e no atendimento primário.
Com a UBS em funcionamento, há uma redução na sobrecarga de hospitais e unidades de pronto atendimento, uma vez que os casos menos graves podem ser resolvidos no nível primário. Isso permite que os hospitais se concentrem em atendimentos de alta complexidade, otimizando o uso dos recursos de saúde.
Por se tratar de justo pleito, conto com o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
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Deputado PEPA
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Despacho - 2 - SACP-IND - (131011)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (131010)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (131012)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (131013)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (131016)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho - 2 - SACP-IND - (131014)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (131009)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 05/09/2024, às 15:12:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (131015)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 05/09/2024, às 15:09:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (131006)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Institui o Dia do Esporte nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Dia do Esporte nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal, a ser celebrado anualmente no dia 6 de abril, com o objetivo de integrar e comprometer a comunidade escolar, bem como incentivar e promover atividades esportivas diversas.
Art. 2º Para atingir seu objetivo, o Dia do Esporte atenderá, prioritariamente, às seguintes diretrizes:
I – incentivar a realização de atividades esportivas, nas diversas séries escolares, faixas etárias e modalidades;
II – incentivar a realização de palestras educativas sobre saúde e atividade física;
III – valorizar o esporte como instrumento de desenvolvimento integral da pessoa.
Art. 3º As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa instituir o "Dia do Esporte" nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal, a ser celebrado anualmente no dia 6 de abril. Esta iniciativa tem como objetivo promover a integração e o compromisso da comunidade escolar, além de incentivar e valorizar as atividades esportivas.
É fundamental considerar o contexto atual em que vivemos. O estilo de vida sedentário tem se tornado uma preocupação crescente, especialmente entre crianças e adolescentes. Estudos recentes revelam um aumento significativo em problemas de saúde relacionados à falta de atividade física, como a obesidade infantil e outras doenças associadas. Além disso, a ausência de atividades esportivas regulares nas escolas pode prejudicar o desenvolvimento integral dos alunos, afetando aspectos físicos, emocionais e sociais.
A integração de atividades esportivas nas escolas é crucial para promover um estilo de vida saudável e equilibrado. Contudo, muitas instituições de ensino enfrentam dificuldades para implementar tais atividades de forma sistemática e contínua, devido a limitações de recursos e falta de iniciativas estruturadas.
O projeto de lei estabelece o Dia do Esporte com o objetivo de criar um ambiente escolar mais saudável e dinâmico, focando em três principais metas. Em primeiro lugar, busca incentivar a participação dos alunos em diversas modalidades esportivas e atividades físicas adaptadas às suas idades e séries escolares, promovendo a prática regular de esportes. Em segundo, o projeto propõe a realização de palestras educativas sobre saúde e atividade física, fornecendo informações valiosas e orientações para a adoção de hábitos saudáveis. Por último, pretende reconhecer o esporte como um componente essencial para o desenvolvimento integral dos alunos, abrangendo suas dimensões social, emocional e física, e contribuindo para um crescimento equilibrado e saudável.
A instituição do Dia do Esporte oferecerá vários benefícios para a rede pública de ensino do Distrito Federal. Em primeiro lugar, promoverá a saúde e o bem-estar dos alunos ao reduzir o sedentarismo e incentivar hábitos saudáveis. Além disso, fomentará o desenvolvimento integral dos estudantes, aprimorando suas habilidades físicas, emocionais e sociais através da prática regular de esportes. A medida também fortalecerá a coesão da comunidade escolar, promovendo uma maior integração entre alunos, professores e famílias e criando um ambiente mais participativo e harmonioso. Por fim, o projeto garantirá uma educação contínua sobre a importância da saúde e da atividade física, por meio de palestras e atividades que reforçarão esses valores na rotina escolar.
A implementação do Dia do Esporte nas escolas públicas do Distrito Federal é uma medida essencial para promover a saúde e o desenvolvimento integral dos alunos. Esta lei representa um avanço significativo na valorização do esporte como uma ferramenta educacional e de bem-estar. Portanto, solicitamos o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste projeto de lei, que certamente trará benefícios duradouros para a nossa comunidade escolar.
Sala das Sessões, …
Deputado Pastor Daniel de Castro
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2024, às 18:23:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (131002)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 05/09/2024, às 15:14:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 131002, Código CRC: f4af24cd
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Despacho - 2 - SACP-IND - (131003)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (131007)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (131000)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho - 2 - SACP-IND - (131001)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Projeto de Decreto Legislativo - (130969)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Susta os efeitos do parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 46.226, de 03 de setembro de 2024.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica sustado, por exorbitar do poder regulamentar, o parágrafo único do art. 2º do Decreto n.º 46.226, de 03 de setembro de 2024, que “Regulamenta a Lei nº 4.757, de 14 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a instituição do Eixão do Lazer na Região Administrativa de Brasília - RA I”.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Após a truculenta ação promovida no dia 1º de setembro de 2024 contra os usuários, comerciantes e produtores culturais no “Eixão do Lazer”, com pública e notória manifestação contrária da Sociedade do Distrito Federal, o Governador, novamente exorbitando das competências regulamentares que lhe cabem, publicou na Edição Extra do Diário Oficial de 03 de setembro de 2024 o Decreto n.º 46.226.
O Parágrafo único do art. 2º, ora atacado por este Projeto de Decreto Legislativo, restringe o conceito de “lazer” por meio de criação de regra restritiva de direitos que só a lei é atribuída competência para assim dispor.
A doutrina é uníssona ao dispor que compete à lei em sentido formal não só a criação de novos direitos, mas a restrição ou modificação às situações jurídicas já postas. De acordo com BANDEIRA DE MELLO (2016)[1],
São visíveis, pois, a natural inadequação e os imensos riscos que adviriam para os objetivos essenciais do Estado de Direito [...] de um poder regulamentar que pudesse definir, por força própria, direitos ou obrigações de fazer ou não fazer imponíveis aos administrados. [...] Mesmo que não o faça com precisão capilar, a lei tem que caracterizar o direito ou a obrigação, limitação, restrição que nela se contemplem, tanto como o enunciado dos pressupostos para sua irrupção e os elementos de identificação dos destinatários da regra, de sorte que, ao menos, a compostura básica, os critérios para seu reconhecimento estejam de antemão fornecidos. Assim, o espaço regulamentar conter-se-á dentro destas balizas professadamente enunciadas na lei.
Em sentido análogo, CUÉLLAR (2008)[2], in verbis:
Deve-se frisar, no entanto, que se trata de um poder normativo/regulamentar temperado, adaptado ao sistema jurídico brasileiro, não podendo: a) inovar de forma absoluta, na ordem jurídica, b) contrariar a lei e o direito, c) desrespeitar o princípio da tipicidade, d) impor restrições à liberdade, igualdade e propriedade ou determinar alteração do estado das pessoas, e) ter efeito retroativo. Além disso, a expedição de regulamentos deve ser fundamentada, precisa respeitar a repartição de competências entre os entes da Federação, e se submete a controle pelo Poder Judiciário” .
Segundo a Ministra Rosa Weber, “a competência normativa expressamente determinada pela Constituição da República não pode ser objeto de delegação, sob pena de fraude ao comando constitucional” (STF, ADI 5020/DF. Rel. Min. Gilmar Mendes, relatora para acórdão: Min. Rosa Weber, j. 01.07.2014, Pleno). Resumindo a posição dominante na jurisprudência, entende-se que o Poder Regulamentar não pode dispor sobre restrições de direitos não previstos em lei, e, principalmente, em prejuízo ao cidadão (AC 1033-AgR-QO, Relator Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ 16.06.2006), in verbis:
O princípio da reserva legal de lei atua como expressiva limitação constitucional ao poder do Estado, cuja competência regulamentar, por tal razão, não se reveste de suficiente idoneidade jurídica que lhe permita restringir direitos ou criar obrigações. Nenhum ato regulamentar pode criar obrigações ou restringir direitos, sob pena de incidir em domínio constitucionalmente reservado ao âmbito de atuação material da lei em sentido formal. O abuso de poder regulamentar, especialmente nos casos em que o Estado atua contra legem ou praeter legem, não só expõe o ato transgressor ao controle jurisdicional, mas viabiliza, até mesmo, tal gravidade desse comportamento governamental, o exercício, pelo Congresso Nacional, da competência extraordinária que lhe compete o art. 49, V, da Constituição da República e que lhe permite ‘sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar (...)’. Doutrina Precedentes (RE 318.873-AgR/SC, Rel. Min. Celso de Mello). Plausibilidade jurídica da impugnação à validade constitucional da Instrução Normativa STN 01/2005. (AC 1.033-AgR-QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 25/05/2006, Plenário, DJ de 16/06/2006)”.
No caso concreto, a Lei nº 4.757, de 14 de fevereiro de 2012, que “ Dispõe sobre a instituição do Eixão do Lazer na Região Administrativa de Brasília – RA I” não dispôs sobre limites ao conceito de lazer. Restringir direitos dos cidadãos somente às atividades de “caminhada, corrida, uso de bicicleta e de outros veículos não motorizados”, ou outras previstas em mero ato secundário (“outras previstas no Plano de Uso e Ocupação”), revestem-se em atentado aos direitos e garantias fundamentais previstos em nossa Constituição, pois, de forma diversa ao administrador, ao cidadão cabe-lhe tudo aquilo que a lei não dispor em sentido contrário.
Ressalta-se ainda a insegurança jurídica de dispor sobre “Plano de Uso e Ocupação do Eixão” sem previsão legal, a citar a recente Lei Complementar n.º 1.041, de 12 de agosto de 2024, que “ Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
Por fim, da mera interpretação gramatical do conceito de lazer, que deriva do latim "licere", que significa “ser lícito” ou “ser permitido”, impõe-se a ilicitude e imoralidade em restringir direitos garantidos pela Constituição. Não é juridicamente aceitável que se tipifique como atos ilícitos, conforme em ilicitude Ato Regulamentar ora atacado, outras tantas atividades permitidas por lei e e que permitem ao cidadão viver de forma digna, a exemplo dos encontros e eventos culturais, ou mesmo a realização de reuniões garantidas pela Constituição.
Vale destacar que o referido Projeto de Decreto Legislativo se justifica na competência atribuída pela Lei Orgânica do Distrito Federal à Câmara Legislativa para sustar os atos do Poder Executivo que importem em desobediência aos limites do poder regulamentar.
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
[...]
VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, configurando crime de responsabilidade sua reedição;
O Tribunal de Justiça do DF já se posicionou acerca da possibilidade de controle de lei ou ato normativo distrital que viole a LODF, desde que comprovada a presença de vícios formais e materiais (Acórdão nº 203525– TJDFT).
É juridicamente possível o controle de constitucionalidade de lei ou ato normativo distrital que viole a LODF. Para análise do controle de constitucionalidade das espécies normativas, necessário é averiguar a presença de vícios formais e materiais.
Nesse sentido, considerando os argumentos, requeremos aos nobres Pares a IMEDIATA aprovação do Projeto de Decreto Legislativo com vistas a sustação dos efeitos do Parágrafo único do Art. 2º do Decreto nº 46.226, de 03 de setembro de 2024, que “ Regulamenta a Lei nº 4.757, de 14 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a instituição do Eixão do Lazer na Região Administrativa de Brasília - RA I”.
Plenário, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
[1] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Parecer “Regulamentação Profissional – Desvio de Poder”. Disponível em: <https://periodicos.fgv.br/rda/article/download/46790/46446/95976>. Acesso em: 04/09/2024.[2] CUÉLLAR, Leila. Introdução às agências reguladoras brasileiras. Belo Horizonte: Fórum, 2008.
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2024, às 11:46:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2024, às 15:16:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (130972)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Moção Nº, DE 2024
Autoria: Deputado Roosevelt
Parabeniza e manifesta votos de louvor aos Administradores do Distrito Federal pela homenagem ao Dia Nacional do Administrador, como forma de reconhecimento pelos importantes serviços que estes profissionais prestam à sociedade.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres parabenizar e manifestar votos de louvor aos Administradores do Distrito Federal pela homenagem ao Dia Nacional do Administrador, como forma de reconhecimento pelos importantes serviços que estes profissionais prestam à sociedade.
- LUIZA HELENA WERNECK VERCILLO
- EVANDRO VALENTIM DE MELO
- JOSÉ ATAÍDE MIRANDA BARRETTO
- TOMAS DE AQUINO GUIMARAES
- MARCELO GAGLIARDI
- GUSTAVO LIMA DA SILVA MADEIRA
- Gilmar Camargo de Almeida
- Adm. RUI RIBEIRO DE ARAUJO
- MARIA EDUARDA BERNARDES MENDES
- YOHAN SANT'ANNA ARAÚJO
- Milane Santa Cruz Oliveira
- Edmundo Paiva Júnior
JUSTIFICAÇÃO
O “Dia Nacional do Administrador” é celebrado em 9 de setembro, em razão da assinatura da Lei nº 4.769, que ocorreu em 9 de setembro de 1965, oficializando a criação da profissão de Administrador no Brasil. Essa data foi formalmente estabelecida como o Dia do Administrador pela Resolução CFA nº 65/68, promulgada em 9 de dezembro de 1968, representando a valorização e o reconhecimento da relevância dessa profissão para o desenvolvimento econômico e social do país.
Os administradores desempenham um papel fundamental na formulação de estratégias, na tomada de decisões e na implementação de práticas que visam à eficiência e à eficácia nas operações das empresas, contribuindo diretamente para o crescimento e a sustentabilidade das organizações.
Os administradores são responsáveis por gerenciar recursos humanos, financeiros e materiais, além de promover a inovação e a adaptação às mudanças do mercado. Em um mundo cada vez mais dinâmico e globalizado, a atuação dos administradores se torna ainda mais relevante, pois eles são os responsáveis por liderar equipes e implementar soluções que garantam a competitividade das organizações.
Celebrar o Dia do Administrador é uma oportunidade para reconhecer o trabalho árduo e a dedicação desses profissionais, que muitas vezes atuam nos bastidores, mas cuja contribuição é essencial para o sucesso das empresas e a estabilidade econômica do país. Além disso, essa data serve como um momento para refletir sobre os desafios e as inovações que a profissão enfrenta, promovendo discussões sobre o futuro da administração em um ambiente em constante transformação.
Diante desse quadro, entendemos ser oportuna e meritória a realização a requerida Sessão Solene em epígrafe para homenagear esses profissionais que prestam serviços relevantes ao País.
Sala das Sessões, …
Deputado roosevelt
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2024, às 14:51:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (130971)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Social - SEDES, a adoção de providências urgentes visando o acolhimento da população em situação de rua da Praça da QI 10/12, na Região Administrativa do Guará - RA X.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Social - SEDES, a adoção de providências urgentes visando o acolhimento da população em situação de rua da Praça da QI 10/12, na Região Administrativa do Guará - RA X.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem como objetivo alertar o Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Social (SEDES), sobre a necessidade urgente de adotar providências para o acolhimento e a retirada da população em situação de rua na Praça da QI 10/12, na Região Administrativa do Guará - RA X.
Além disso, os moradores da região têm relatado que o ambiente da quadra tem se tornado um ambiente insalubre, com acúmulo de lixo, que favorece a proliferação de doenças e aumenta o risco de acidentes e incidentes que podem comprometer a integridade física dos moradores da região. O uso de drogas no local ainda agrava a situação, aumentando a insegurança e a possibilidade de práticas criminosas.
Diante desse cenário, é imprescindível que a SEDES, em articulação com outros órgãos competentes, atue de maneira rápida e eficaz para retirar a população em situação de rua do local, oferecendo-lhes alternativas dignas de abrigo e acesso a serviços sociais que possam auxiliá-los na superação de sua condição de vulnerabilidade. É fundamental que essa intervenção seja realizada com respeito aos direitos humanos, garantindo-se que essas pessoas sejam tratadas com a devida dignidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse Amarilio
PSB/DF
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2024, às 14:03:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (130973)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEE-DF, promova a implantação de cobertura na Quadra de Esportes do Centro de Ensino Médio 404, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEE-DF, promova a implantação de cobertura na Quadra de Esportes do Centro de Ensino Médio 404, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação da comunidade escolar do Centro de Ensino Médio 404 de Santa Maria, que pleiteiam a implantação de cobertura na quadra de esportes da referida escola, de forma a oferecer para os jovens um local protegido do sol, frio e chuva para a prática esportiva.
Destaca-se que a cobertura da quadra mencionada, proporcionará um espaço físico adequado para atividades esportivas, encontros culturais e comunitários, além de momentos de lazer e entretenimento.
O esporte na escola é importante para o desenvolvimento integral dos alunos, pois traz benefícios físicos, sociais, emocionais e cognitivo, além de contribuir para o fortalecimento dos vínculos entre os estudantes.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2024, às 12:07:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (130967)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal - SES, promova a construção de um Centro de Atenção Psicossocial - CAPS na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal - SES, promova a construção de um Centro de Atenção Psicossocial - CAPS na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da comunidade que solicita a construção de um Centro de Atenção Psicossocial – CAPS em Santa Maria.
Os CAPs são fundamentais para o atendimento de pessoas com sofrimento mental grave, incluindo aquele decorrente do uso de álcool e outras drogas, seja em situações de crise ou nos processos de reabilitação psicossocial.
Oferecer à população uma assistência em saúde mental multiprofissional, atuando sob uma perspectiva interdisciplinar e composta por psiquiatras, clínicos, pediatras, fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais, assistentes sociais, equipe de enfermagem e farmacêuticos, contribuirá diretamente para o acolhimento e cuidado dos cidadãos.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
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www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2024, às 12:06:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (130970)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da CEB Iluminação Pública e Serviços S.A (CEB IPES), promova a troca da iluminação pública na Praça da QI 10/12 na Região Administrativa do Guará - RA X.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da CEB Iluminação Pública e Serviços S.A (CEB IPES), promova a troca da iluminação pública na Praça da QI 10/12, na Região Administrativa do Guará - RA X.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos da região que solicitam a troca da iluminação pública por lâmpadas de LED, na Praça da QI 10/12, na Região Administrativa do Guará - RA X.
Uma iluminação pública eficiente e bem distribuída reduz os espaços escuros e aumenta a sensação de segurança nas ruas, calçadas, parques e outras áreas públicas. Isso desencoraja atividades criminosas e contribui para a prevenção de delitos, protegendo os cidadãos e propriedades. Além disso, a utilização de Lâmpadas LED oferece economia à Administração Pública.
O poder público tem o papel de prover serviços básicos que garantam a segurança, qualidade de vida e o bem-estar da população. A iluminação pública de qualidade é um desses serviços, refletindo o compromisso das autoridades em atender às necessidades da comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
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Redação Final - CCJ - (133136)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 1.258 de 2024
Redação Final
Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que "institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º ...
...
§ 13. O requisito previsto no inciso II do caput não se aplica às ocupações instaladas até a data da publicação desta Lei em áreas que foram destinadas ao Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais – PRAT, de que trata a Lei nº 1.572, de 22 de julho de 1997, entre os anos de 2013 e 2016, e que não foram implantadas, tendo sido devolvidas, podendo tais áreas serem submetidas ao rito da regularização nos termos desta Lei, desde que cumpram os demais requisitos previstos.
§ 14. A comprovação de ocupação das áreas previstas no § 13 pode ser realizada por meio de documentação e/ou sensoriamento remoto.
§ 15. O requisito previsto no inciso VII do caput não se aplica aos ocupantes das áreas previstas no § 13 que possuem o CAR da fazenda geral a qual ocupam.
…
Art 8º...
…
§ 9º Estando a ocupação da terra pública rural regularizada por meio de CDU, o concessionário de área já individualizada poderá optar pela manutenção dos termos da CDU, fazendo a opção de compra ou escritura de compra e venda, ao final do prazo da CDU.
...
Art. 11. O valor por hectare para efeito de CDRU e alienação do imóvel rural corresponderá ao limite inferior do valor da terra nua na tipologia de uso indefinido, conforme estabelecido na Planilha de Preços Referenciais da Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no Distrito Federal – INCRA – SR-28/DFE, vigente na data da celebração do CDRU ou alienação."
Art. 2º Revogam-se os §§ 2º, 3º, 4º e 5º do art. 11 e o inciso I e parágrafo único do art. 16 da Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 17 de setembro de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Indicação - (133130)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a operação DF Livre de Carcaças na QRO, Conjunto Comercial, Lote 02, na Candangolândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a operação DF Livre de Carcaças na QRO, Conjunto Comercial, Lote 02, na Candangolândia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores, que pedem a realização da operação DF Livre de Carcaças na Região Administrativa da Candangolândia, mais especificamente na QRO, Conjunto Comercial, Lote 02, para recolher carro abandonado.
O DF Livre de Carcaças é um programa coordenado pela Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP/DF, integrado por Polícia Militar, DETRAN, DER, DF Legal, Diretoria de Vigilância Ambiental, NOVACAP, entre outros órgãos e entidades.
Segundo relatado por moradores, há um carro abandonado na localidade ora citada, que se encontra, inclusive, com os pneus vazios, causando transtornos à segurança pública e à saúde da população. Essas carcaças são consideradas uma desordem social, pois podem servir de abrigo para criminosos, ponto para cometimento de crimes diversos e atos de vandalismo, bem como servir de criadouro e multiplicar focos de mosquitos transmissores da dengue e demais doenças.
Dessa forma, apresento essa proposição para sugerir que seja realizada a operação DF Livre de Carcaças na QRO, Conjunto Comercial, Lote 02, na Candangolândia, com a finalidade de promover o bem-estar dos moradores e frequentadores da região, contribuindo para a segurança e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Despacho - 2 - GTS - (133110)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Terceira Secretaria
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP.
Senhor Chefe,
Encaminha-se a Portaria-GMD n.º 424/2024 para providências.
Brasília, 18 de setembro de 2024
MOACIR PISONI JÚNIOR
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8823
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Despacho - 14 - SELEG - (133111)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 18 de setembro de 2024.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por JONATHAS ALBURQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA - Matr. Nº 23182, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 18/09/2024, às 08:59:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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